Direitos Trabalhistas

DIREITOS SUPRIMIDOS DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR

DIREITOS SUPRIMIDOS DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR-direito do trabalho-Andréa Corrêa de Sá-São Paulo-SP

Infelizmente, tem sido recorrente a falta de respeito e consideração por parte das MANTENEDORAS em relação a seus PROFESSORES, ocasionando o aumento de reclamações trabalhistas, principalmente em decorrência do elevado número de demissões ocorridas nos últimos tempos.

Os direitos dos PROFESSORES estão resguardados pela nossa legislação trabalhista e regulamentados pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmados pelo Sindicatos dos trabalhadores (Sindicato dos Professores de São Paulo – Sinpro SP, pela Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp, e pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de S. Paulo – Semesp).

Assim, poderíamos supor que todo PROFESSOR de Ensino Superior está com seus direitos resguardados pela Convenção Coletiva de Trabalho. Na prática, porém, isso não vem acontecendo, pois seus direitos estão sendo suprimidos ao longo do tempo pelas MANTENEDORAS.

falar com advogado especialista direito do trabalho-Andréa Corrêa de Sá

 

 

E QUE DIREITOS SÃO ESSES?

Atividades Extras Salas:

TCC, monografias, projetos, estágios, reunião e aulas substitutivas.

Estas aulas são pagas por algumas das mantenedoras sem o acréscimo do adicional de 100% + 5% de hora atividade, conforme disposto na cláusula convencional (cláusula nº 10 – CCT 2019/2020).

Acrescente-se, ainda, que estas diferenças devem ser exigidas com todos os seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, férias, 13º salário etc.

Intervalo Interjornada:

É o período de descanso entre duas jornadas de trabalho, garantido pelo artigo 66 da CLT, que fixa intervalo mínimo de 11 horas consecutivas. Normalmente, professores que lecionam no período noturno e diurno têm esse direito suprimido.

Redução de Carga Horária:

É vedada toda e qualquer redução de carga horária, ressalvada a ocorrência de redução por extinção de disciplina, classe ou turma, ou redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados, ou ainda, quando ocorrer por iniciativa expressa do PROFESSOR. Isso, conforme cláusulas 34, 35 e 36 da Convenção Coletiva de Trabalho de Professores de Ensino Superior.

Algumas MANTENEDORAS valem-se de artifícios para burlar as cláusulas acima, impondo aos seus colaboradores o fornecimento de carta de próprio punho, adequando suas jornadas aos seus interesses. É óbvio que, se não assinar tal carta, o profissional é desligado imediatamente.

Adicional de Nível

É um adicional que é pago para os professores que possuem Mestrado e Doutorado. O que ocorre, porém, é que desrespeitando o princípio da isonomia, a MANTENEDORA paga o adicional para alguns professores em detrimento de outros, mesmo quando possuem a mesma titulação. Quando ocorrem estas diferenciações, os adicionais são substanciais, ocasionando diferenças salariais elevadas.

Portanto, se tiver vivenciado alguma destas hipóteses, seus direitos devem ser resguardados, ingressando com uma Reclamação Trabalhista para obter aquilo que lhe foi sonegado.

 

ATENÇÃO: o seu direito prescreve 2 anos após a data de sua demissão e a lei permite a cobrança dos 5 anos anteriores à distribuição da ação.

Por Andrea Correa de Sá, advogada trabalhista, especialista em Direitos de Professores Universitários.

Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.

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