Infelizmente, verifica-se que alguns profissionais, para obterem um novo emprego em determinadas categorias, são obrigados a se associarem a uma Cooperativa.
Ocorre, porém, que a maior parte das cooperativas são meras intermediadoras de mão-de-obra, cuja finalidade é evitar o pagamento de verbas trabalhistas.
Necessário entendermos a diferença de COOPERADO e EMPREGADO, pois o último possui todos os direitos trabalhistas previstos em Lei.
Se o cooperado está, na verdade, desempenhando a função de EMPREGADO, há a necessidade de se ingressar com reclamação trabalhista, buscando a correção da situação. Assim, o trabalhador terá a possibilidade de acessar todos os direitos trabalhistas não reconhecidos pela COOPERATIVA.
Os direitos normalmente sonegados são: registro na Carteira de Trabalho, depósito do FGTS ao longo de todo o período, férias e acréscimo de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e, em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Acrescente-se que a falta de registro na Carteira Profissional pode refletir nos direitos previdenciários do trabalhador, que pode ter a infeliz surpresa de constatar a ausência de recolhimento junto ao INSS ou diferença nos valores recolhidos.
Desse modo, todo cooperado deve ficar bem atento à realidade a que está submetido. Se a cooperativa age a seu favor, para a redução de encargos trabalhistas, o COOPERADO pode e deve pleitear seus direitos judicialmente.
Por Andrea Correa de Sá, advogada trabalhista.
Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.