O que é a nova rescisão de contrato de trabalho por acordo?
Esta é uma novidade criada pela reforma da CLT, que possibilita ao empregado e empregador rescindir o contrato de trabalho celebrando um acordo. Neste tipo de rescisão será devido pela metade o valor do aviso prévio e da multa do FGTS, cujo saque se limitará a 80% dos depósitos e o empregado não terá acesso ao seguro desemprego. É extremamente recomendável a presença do advogado.
A nova regra de rescisão por acordo se aplica a todos os contratos em vigor?
Sim. Todos os trabalhadores contratados sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.
É verdade que se o reclamante perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar as despesas do processo?
Sim, com o advento da reforma trabalhista, passou-se a exigir da parte vencida o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Se a parte vencida for o empregado, e tiver sido deferido a gratuidade da justiça, não pagará custas processuais ou demais despesas, entretanto, deverá pagar os honorários advocatícios. Se o resultado da ação for procedente em partes, os honorários incidirão sobre os valores que forem julgados improcedentes.
O funcionário é obrigado a pagar a contribuição sindical?
Não é mais obrigatório. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora, deixa de ser obrigatório e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.
O que são contratos intermitentes de trabalho regulados com a nova lei?
É uma nova modalidade de contrato de trabalho criado pela reforma trabalhista. Aplica-se aos contratos em que a prestação dos serviços não é continua, prevendo intervalos de atividade e inatividade. É um contrato que exige a subordinação do contratado, e deve ser regulado em horas, dias ou meses de duração.
O empregador deverá convocar o empregado com 3 (três) dias de antecedência.
Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?
Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade desenvolvida em casa passou a a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho deve ser prevista em contrato.
O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?
Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas, sem a permissão de horas extras, ou 26 horas com a permissão de 6 horas extras semanais. Antes, o limite era de 25 horas, sem a permissão de horas extras.
A multa por discriminação no trabalho passa a valer?
Sim, pois a partir de agora quem sofrer discriminação pode receber uma multa equivalente a até 50% do benefício máximo do INSS, em decorrência da discriminação sexual ou por etnia.
Mudou a regra para o trabalho considerado insalubre?
Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas mediante apresentação de laudo médico.
As férias continuam com as mesmas regras?
Sim. A regra dos 30 dias de férias por ano continua valendo, porém o trabalhador poderá dividir os períodos de gozo em até 3 períodos de 10 dias.
Os limites de jornada de trabalho mudam?
Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas, com 36 horas de descanso.
A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?
Não. A lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos, mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.
A relação de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?
As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista, o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.
Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.