Direitos Trabalhistas

Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista-direito do trabalho-Andréa Corrêa de Sá-São Paulo-SP

O que é a nova rescisão de contrato de trabalho por acordo?

Esta é uma novidade criada pela reforma da CLT, que possibilita ao empregado e empregador rescindir o contrato de trabalho celebrando um acordo. Neste tipo de rescisão será devido pela metade o valor do aviso prévio e da multa do FGTS, cujo saque se limitará a 80% dos depósitos e o empregado não terá acesso ao seguro desemprego. É extremamente recomendável a presença do advogado.

falar com advogado especialista direito do trabalho-Andréa Corrêa de Sá

A nova regra de rescisão por acordo se aplica a todos os contratos em vigor?

Sim. Todos os trabalhadores contratados sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.

É verdade que se o reclamante perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar as despesas do processo?

Sim, com o advento da reforma trabalhista, passou-se a exigir da parte vencida o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Se a parte vencida for o empregado, e tiver sido deferido a gratuidade da justiça, não pagará custas processuais ou demais despesas, entretanto, deverá pagar os honorários advocatícios. Se o resultado da ação for procedente em partes, os honorários incidirão sobre os valores que forem julgados improcedentes.

O funcionário é obrigado a pagar a contribuição sindical?

Não é mais obrigatório. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora, deixa de ser obrigatório e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.

O que são contratos intermitentes de trabalho regulados com a nova lei?

É uma nova modalidade de contrato de trabalho criado pela reforma trabalhista. Aplica-se aos contratos em que a prestação dos serviços não é continua, prevendo intervalos de atividade e inatividade. É um contrato que exige a subordinação do contratado, e deve ser regulado em horas, dias ou meses de duração.

O empregador deverá convocar o empregado com 3 (três) dias de antecedência.

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Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?

Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade desenvolvida em casa passou a a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho deve ser prevista em contrato.

O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?

Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas, sem a permissão de horas extras, ou 26 horas com a permissão de 6 horas extras semanais. Antes, o limite era de 25 horas, sem a permissão de horas extras.

A multa por discriminação no trabalho passa a valer?

Sim, pois a partir de agora quem sofrer discriminação pode receber uma multa equivalente a até 50% do benefício máximo do INSS, em decorrência da discriminação sexual ou por etnia.

Mudou a regra para o trabalho considerado insalubre?

Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas mediante apresentação de laudo médico.

As férias continuam com as mesmas regras?

Sim. A regra dos 30 dias de férias por ano continua valendo, porém o trabalhador poderá dividir os períodos de gozo em até 3 períodos de 10 dias.

Os limites de jornada de trabalho mudam?

Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas, com 36 horas de descanso.

A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?

Não. A lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos, mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.

A relação de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?

As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista, o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.

Por Andrea Correa de Sá, advogada trabalhista, especialista em Direitos de Professores Universitários.

Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.

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